Capítulo I – Denominação, Sede e Objetivos
Art. 1º – A ALMACO – Associação Latino Americana de Materiais Compósitos, é uma Entidade Civil de fins não econômicos, com prazo de duração indeterminado, reger-se-á pelo presente Estatuto e pela legislação em vigor no Brasil.
Art. 2º – A ALMACO terá sede e foro na Avenida Professor Almeida Prado, 532, IPT, Prédio 31, Térreo, sala 01, Cidade Universitária, CEP 05508-901, São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil, podendo o Conselho Gestor, a seu critério, instalar seções regionais em qualquer localidade do País e fomentar a criação de uma rede internacional na América Latina.
Art. 3º – São objetivos da ALMACO:
I – Promover a aproximação de toda a cadeia produtiva do mercado de compósitos, o que engloba as indústrias de compósitos Latino Americanas, sendo os principais membros os transformadores, os fabricantes de matérias-primas (monômeros, resinas, reforços, adesivos, catalisadores, tintas, desmoldantes, cargas, núcleos, dentre outras), fabricantes de equipamentos, distribuidores, fornecedores de produtos auxiliares e componentes para a indústria de compósitos, usuários de produtos em compósitos (montadoras, construtoras, petroquímicas, etc.) e startups (empresas com faturamento até 100 mil reais anuais e constituída por artesãos em sua totalidade), para a realização de eventos, estudos técnicos e de defesa dos interesses econômicos de seus Associados.
II – Coordenar e defender os interesses das indústrias e de toda cadeia produtiva do mercado de compósitos, assim definida no inciso I retro, perante entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, procurando sempre conciliar os interesses de seus Associados.
III – Realizar pesquisas, levantamentos estatísticos e estudos setoriais de interesse do setor, dando-lhes adequada divulgação;
IV – Manter relações com entidades congêneres, nacionais e internacionais, estimulando e orientando o contato entre os empresários e setores abrangidos;
V – Colaborar com o Estado e demais associações congêneres como órgão técnico e consultivo no estudo e solução dos problemas que se relacionem com as indústrias de compósitos e suas correlatas, assim definido no inciso I do presente artigo;
VI – Disseminar informações de interesse para o setor, promovendo a realização de cursos, seminários, congressos, feiras e podendo, ainda, para esse fim, promover a edição de publicações, bem como utilizar quaisquer recursos de mídia escrita, eletrônica, inclusive de áudio visuais e de internet;
VII – Prestação de assistência técnica, administrativa e jurídica, no âmbito consultivo, em questões de interesse coletivo;
VIII – Coordenar e investir em ações que possam promover o crescimento do mercado de forma sustentável e global;
Art. 4º – Compete também à Associação agir como órgão de colaboração com os Poderes Públicos e Associações Congêneres, no sentido de solidariedade social e da subordinação dos interesses econômicos ao interesse social.
Capítulo II – Dos Associados
Art. 5º – O quadro social compor-se-á de um número ilimitado de Associados que preencham os requisitos estabelecidos neste Estatuto.
Art. 6º – Os Associados não respondem nem direta, nem subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Associação, e esta, por sua vez, não responde nem direta, nem subsidiariamente, pelas obrigações contraídas por seus Associados.
Art. 7º – Categorias de Associados ALMACO:
Parágrafo 1 – Associados Países Membros será integrada por entidades internacionais denominadas ALMACO–“Nome do País Membro”, devidamente constituídas em seu país de origem e devem ser compostas por no mínimo 10 Empresas mantenedoras que atuam em seu território.
Parágrafo 2º – Associados Mantenedores são empresas participantes das indústrias de compósitos nacionais e internacionais que atuam na América Latina, sendo os principais membros os transformadores, os fabricantes de matérias-primas (monômeros, resinas, reforços, adesivos, catalisadores, tintas, desmoldantes, cargas, núcleos, dentre outras), fabricantes de equipamentos, distribuidores, fornecedores de produtos auxiliares e componentes para a indústria de compósitos, e usuários de produtos em compósitos (montadoras, construtoras, petroquímicas, etc.) que tem o dever de contribuir financeiramente com manutenção e desenvolvimento da ALMACO.
Parágrafo 3º – Associados Colaboradores são empresas que contribuam efetivamente para o desenvolvimento das indústrias de compósitos na América Latina, e que se disponha a cooperar com a ALMACO, aportando recursos e conhecimentos específicos de interesse para o setor de compósitos. Neste perfil enquadram-se as entidades de classe, centros tecnológicos, de pesquisa e inovação, universidades, escolas técnicas entre outras entidades.
3.1 – Ainda na categoria de Associado Colaboradores, poderão ser admitidos estudantes universitários, que possam contribuir para o desenvolvimento e conhecimento do setor;
Parágrafo 4º – Associados Honorários são entidades nacionais ou estrangeiras que se relacionem com setor de materiais compósitos, bem como às pessoas físicas, que se distinguem por relevantes serviços prestados ao setor;
4.1 – Como pessoas físicas, todos os ex-presidentes da ALMACO, serão automaticamente Associados Honorários;
Parágrafo 5º – Associados Startups são empresas que contribuam efetivamente para o desenvolvimento das indústrias de compósitos no Brasil, e que se disponha a cooperar com a ALMACO, aportando recursos e conhecimentos específicos de interesse para o setor de compósitos. Neste perfil enquadram-se os artesãos, profissional que domina todos os recursos existentes para a produção manual de objetos que lhe proporcionam a sobrevivência econômica. Normalmente ele não detém uma educação técnica, mas tem o dom de, com a ajuda de instrumentos e matéria-prima apropriados, criar o que se conhece como artesanato.
Art. 8º – A admissão ou demissão (saída voluntária) no quadro associativo, qualquer que seja a categoria, fica condicionada à proposta do interessado, que deverá ser aprovada pelo Conselho Gestor;
Parágrafo 1º: Os novos Associados firmarão Termo de Compromisso no qual manifestem seu comprometimento quanto a sua atuação empresarial de acordo com as leis vigentes de nosso País e com os princípios da ALMACO quanto a seu Estatuto, Missão, Visão, Valores e Código de conduta;
Parágrafo 2º – O Associado pode solicitar sua demissão voluntária do quadro de Associado a qualquer momento, através de carta ou e-mail direcionado ao Presidente do Conselho Gestor. Sua demissão do quadro de Associados será efetivada no prazo máximo de 30 dias a contar do recebimento de seu pedido e mediante a quitação de mensalidades em atraso, caso houver.
Parágrafo 3º – Ao associado que se desligar da ALMACO e solicitar reingresso no quadro associativo aplicar-se-ão as mesmas condições impostas aos novos associados, ressalvando que para o reingresso ao quadro associativo a empresa deve estar quite com a tesouraria da ALMACO.
Art. 9º – O Associado, qualquer que seja a categoria, está sujeito às penalidades de advertência, verbal ou escrita, suspensão, e eliminação do quadro social, sempre que adotar qualquer ato contrário aos interesses da Associação, sendo ainda vetada a adoção de qualquer procedimento voltado a benefício próprio e exclusivo aos da Associação;
Parágrafo 1º: Perderá sua qualidade de associado e será excluído do quadro social:
I – O Associado Efetivo ou Colaborador que deixar de cumprir suas obrigações financeiras para com a Associação e que, advertido por escrito, não a regularize no prazo de 30 (trinta) dias;
II – O Associado que deixar de cumprir com seus deveres ou que, pelo seu procedimento ou atuação, acarrete prejuízo ou desprestígio à Associação, ou ao segmento por ela representado;
Parágrafo 2º: As penalidades de advertência, verbal ou escrita, e de suspensão, serão aplicadas quando se constatar inobservância ao disposto neste Estatuto, por iniciativa do Conselho Gestor, ou a requerimento fundamentado, de qualquer Associado, o qual será submetido à deliberação do Conselho Gestor;
Art. 10 – Consumada a eliminação do quadro associativo, nos termos do parágrafo primeiro do art. 9º do presente estatuto, o Associado terá direito a recurso para a Assembléia Geral, conforme art. 57, § único, do CC, que deverá ser protocolado na Secretaria da Associação no prazo de 15 (quinze) dias contado a partir do recebimento da notificação;
Parágrafo único: O recurso será analisado e julgado em Assembléia Geral Extraordinária que deverá ser convocada pelo Presidente, no prazo estabelecido na alínea “b” do art. 14º, deste Estatuto, sendo o interessado informado do resultado, por escrito;
Art. 11 – São direitos dos Associados:
I – País Membro, desde que estejam quites com as suas obrigações financeiras e demais deveres estatutários:
Parágrafo 1º: A participação na Assembléia Geral e Conselho Gestor é limitada a 1 representante por País Membro Associado (Presidente ou seu representante devidamente autorizado, conforme art.7º, parágrafo 1, item 1.5).
II – Mantenedores, desde que estejam quites com as suas obrigações financeiras e demais deveres estatutários:
Parágrafo 2º: A participação na Assembleia Geral e Conselho Gestor é limitada a 1 representante por Empresa Mantenedora Associado (Diretor ou seu representante devidamente autorizado)
III – Colaboradores, desde que estejam quites com as suas obrigações financeiras e demais deveres estatutários:
IV – Honorários:
Art. 12 – São deveres dos Associados, por si ou por seus representantes;
Capítulo III – Órgãos da Associação
Art. 13 – São órgãos da Associação:
Capítulo IV – Das Assembleias Gerais
Art. 14 – A Assembleia Geral reunir-se-á:
Art. 15 – À Assembleia Geral Ordinária compete:
Eleger, por voto secreto, o Conselho Gestor e o Conselho Fiscal, cujos membros serão, necessariamente, Presidentes ou Diretores ou representantes delegados dos Associados Mantenedores;
Parágrafo Único – O direito de voto nas Assembleias Gerais poderá ser exercido pelo Presidente da ALMACO – País Membro e pelos representantes legais dos Associados Mantenedores presentes, ou por correio (carta) ou correio (e-mail), assinado pelo representante legal sob carimbo, ou ainda por telegrama ou correio eletrônico ou através do site da ALMACO – Brasil desde que recebidos na secretaria da Associação até o encerramento da Assembleia.
Art. 16 – As Convocações das Assembleias Gerais serão comunicadas aos Associados por carta ou correio eletrônico, com comprovação de recebimento, até quinze dias antes da Assembleia Geral. Na Convocação deve constar o dia, a hora e o local da reunião, bem como, ainda que sucintamente, a ordem do dia.
Parágrafo Único – Não sendo possível a comprovação do recebimento da convocação pela totalidade dos Associados, deverá ser publicado edital reproduzindo os termos da Convocação em jornal de grande circulação na cidade de São Paulo, até dez dias antes da Assembleia.
Art. 17 – A Assembleia Geral será instalada em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos associados em dia com as obrigações sociais e, em segunda convocação, com qualquer número, deliberando pela maioria dos votos dos presentes, conforme apurado no livro de presença.
Art. 18 – As Assembleias Gerais serão instaladas e presididas pelo Presidente, que convidará um dos Associados presentes para Secretário.
Parágrafo Único – O Presidente poderá pedir, quando achar conveniente, que a Assembleia indique um dos Associados presentes para a presidência da mesma, cuja indicação poderá se solicitada por qualquer Associado Presente,
Capítulo V – Do Conselho Gestor
Art. 19 – O Conselho Gestor é responsável pela direção da ALMACO – Brasil, cabendo-lhe formular políticas e estratégias, deliberar, controlar e orientar as ações desta associação.
Art. 20 – O Conselho Gestor é constituído por um mínimo de 06 (seis) Associados Mantenedores, independentemente de sua categoria de segmento de atuação, eleitos pela Assembleia Geral e deve contemplar no mínimo as seguintes atribuições.
1 (um) Presidente;
1 (um) 1º Vice-Presidente;
1 (um) 2º Vice- Presidente;
3 (três) Conselheiros com ou sem função específica.
Parágrafo Único: O mandato dos membros do Conselho Gestor será de 03 (três) anos, permitida a reeleição por mais 02 (dois) períodos iguais e consecutivos.
Art. 21 – O Conselho Gestor terá um Presidente, que acumulará com esta, necessariamente, a função de Diretor Presidente, e 2 (dois) Vice-Presidentes que serão eleitos pela maioria simples dos presentes à reunião do Conselho Gestor convocada para este fim. Os demais membros deste órgão podem ou não ter designação específica conforme decisão do Presidente do Conselho Gestor.
Parágrafo Único – Em caso de eventual ausência do Presidente do Conselho Gestor, assumirá a presidência do referido Conselho e da Diretoria, o Conselheiro 1º Vice-Presidente que, por sua vez, quando ausente, será substituído pelo Conselheiro 2º Vice-Presidente.
Art. 22 – O Conselho Gestor reunir-se-á:
Parágrafo 1º – As reuniões serão convocadas pelo Presidente do Conselho Gestor, ou a requerimento de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros, com a antecedência mínima de 07 (sete) dias.
Parágrafo 2º – A convocação deverá informar o dia, a hora e o local da reunião, bem como, resumidamente, a ordem do dia.
Parágrafo 3º – Considerar-se-á regularmente convocado o Conselheiro que comparecer à Reunião ou que dela participar por telefone ou videoconferência.
Parágrafo 4º – As reuniões do Conselho Gestor instalar-se-ão com a presença de associados que representem, pelo menos, 1/2 (metade) dos membros deste Conselho.
Parágrafo 5º – As deliberações do Conselho Gestor serão tomadas pela maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente do Conselho Gestor decidir em caso de empate.
Parágrafo 6º – Serão considerados presentes os que enviarem, por escrito, suas manifestações com respeito à ordem do dia.
Art. 23 – Compete ao Conselho Gestor:
Art. 24 – Compete ao Presidente do Conselho Diretor
(i) – Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;
(ii) – Convocar e presidir as reuniões do Conselho Gestor;
(iii) – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
(iv) – Decidir, em caso de empate, nas deliberações do Conselho Gestor;
(v) – Indicar o Coordenador do Conselho Fiscal;
(vi) – Delegar aos conselheiros, atribuições ou funções especifica que se façam necessárias.
Capítulo VI – DO CONSELHO FISCAL
Art. 25 – O Conselho Fiscal é constituído por três membros efetivos e 1 (um) membro suplente, eleitos pela Assembleia Geral em conjunto com o Conselho Gestor, para mandato de 03 (três) anos, permitida a reeleição por mais dois mandatos.
Art. 26 – O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização, assessoramento e deliberação, que terá seu Coordenador indicado pelo Presidente do Conselho Gestor.
Art. 27 – O Conselho Fiscal reunir-se-á:
(i) Ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, e
(ii) Extraordinariamente, sempre que o interesse social o exigir.
Parágrafo 1º – As reuniões do Conselho Fiscal serão convocadas por quaisquer de seus membros, com a antecedência mínima de 07 (sete) dias, ocasião em que será informado o dia, à hora e o local da reunião bem como, resumidamente, a ordem do dia.
Parágrafo 2º – As reuniões do Conselho Fiscal somente se instalarão com a presença da totalidade de seus membros em exercício, e suas deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos seus membros.
Art. 28 – Compete ao Conselho Fiscal:
(i) Fiscalizar a administração econômica, financeira e contábil, a gestão patrimonial e monitorar os procedimentos financeiros e controles internos da organização, sugerindo ações e diretrizes de atuação ao Conselho Gestor;
(ii) Opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, inclusive analisar e emitir parecer sobre o Balanço Financeiro/Patrimonial anual para prévio exame do Conselho Gestor e posterior aprovação da Assembleia Geral. O referido parecer deverá ser dado dentro do prazo de 30 (trinta) dias do recebimento dos demonstrativos contábeis, sob pena de seu silêncio ser tido como pronunciamento favorável;
(iii) Recomendar, ao Conselho Gestor, auditoria externa independente e pronunciar-se sobre o relatório de auditoria anual, assegurando o correto cumprimento de práticas financeiras e contábeis pela organização.
Capítulo VII – DA DIRETORIA
Art. 29 – A Diretoria Executiva será composta por profissionais contratados e remunerados conforme os respectivos termos contratuais, obedecido ao orçamento aprovado pelo Conselho Gestor, sendo 01 (um) Gerente geral ou Diretor executivo, cuja designação será atribuída pelo Presidente do Conselho Gestor. A Diretoria Executiva é o órgão de gestão executiva, diretamente subordinado ao Conselho Gestor.
Art. 30 – A Diretoria será composta por 01 (um) Diretor Presidente, que também acumulará a função de Presidente do Conselho Gestor, 01 (um) Diretor 1º Vice-Presidente, responsável pela gestão administrativa e financeira, e 01 (um) Diretor 2º Vice-Presidente de Marketing, todos nomeados dentre os associados indicados pelo Presidente do Conselho Gestor.
Parágrafo 1º – É facultado a Diretoria Executiva contratar profissionais para auxiliar na administração da Associação, não estatutários e não vinculados a mandatos, cujas designações, definição de atribuições e responsabilidades, deverão ser objeto de registro em ata de reunião ordinária do Conselho Gestor.
Parágrafo 2º – O mandato da Diretoria Executiva será em conformidade com a eleição do Conselho Gestor, ou seja, de três anos cabendo ao Presidente do Conselho Gestor destituir ou manter no cargo seus integrantes.
Parágrafo 3º- As reuniões de Diretoria serão convocadas pelo Diretor Presidente ou por dois outros Diretores, em conjunto.
Parágrafo 4º – As deliberações nas reuniões de Diretoria Executiva serão tomadas pela maioria de votos dos seus membros eleitos, considerando-se presentes à reunião aqueles que se manifestarem, por escrito, sobre a ordem do dia.
Art. 31 – Compete à Diretoria Executiva:
(i) Administrar a ALMACO – Brasil, estabelecendo suas prioridades, focalizando, operacionalizando e executando os programas da ALMACO – Brasil, conforme as diretrizes do Conselho Gestor;
(ii) Propor políticas e planos estratégicos ao Conselho Gestor, bem como implementar os programas e prioridades estabelecidas;
(iii) Dirigir, orientar e coordenar o funcionamento da ALMACO – Brasil, observando o fiel cumprimento das políticas traçadas, os planos, programas e projetos da organização;
(iv) Submeter ao Conselho Gestor as propostas Orçamentárias e Programáticas anuais e sua implementação;
(v) Submeter ao Conselho Gestor a proposta anual de captação de recursos e sua implementação;
(vi) Praticar atos administrativos para a gestão da organização, mediante delegação do Conselho Gestor;
(vii) Designar os titulares das funções de gerenciamento da estrutura orgânica básica e seus respectivos substitutos eventuais;
(viii) Propor ao Conselho Gestor alienação, aquisição, oneração, permuta, locação, doação e arrendamento de bens imóveis;
(ix) Fornecer ao Conselho Gestor os elementos de informação necessários ao acompanhamento permanente das atividades da ALMACO – Brasil;
(x) Representar a ALMACO – Brasil perante terceiros, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele;
(xi) Assegurar o desenvolvimento e implementação de ações relativas às atividades da ALMACO – Brasil, fazendo cumprir sua missão, suas prioridades globais, suas estratégias e seus programas de atuação;
(xii) Desenvolver e implementar ações relativas à gestão orçamentária e financeira da ALMACO – Brasil;
(xiii) Apresentar relatórios de evolução ao Conselho Gestor, na periodicidade por ele estabelecida;
(xiv) Desenvolver e implementar ações relativas à gestão administrativa e de desenvolvimento de Recursos Humanos da ALMACO – Brasil;
(xv) Coordenar, supervisionar e avaliar os vários projetos, subprogramas, programas e atividades instituídas em seu âmbito de atuação;
(xvi) Gerenciar os recursos humanos sob sua responsabilidade e exercer outras atividades inerentes às atribuições que lhe forem conferidas.
Parágrafo 1º – A Diretoria poderá nomear mandatários com poderes específicos, escolhidos, inclusive, dentre os funcionários da ALMACO – Brasil, observado o seguinte:
Parágrafo 2º – A ALMACO – Brasil obrigar-se-á inclusive em alienações de bens, pagamentos, doações, contratos e outras obrigações de qualquer natureza, adotar uma das opções abaixo estabelecidas:
Parágrafo 3º – Excepcionalmente, a ALMACO – Brasil poderá contrair obrigações mediante assinatura de contratos e convênios mediante assinatura de apenas 01 (um) Diretor ou 01 (um) mandatário, desde que este tenha sido nomeado por 02 (dois) Diretores especificamente para aquele fim.
Parágrafo 4º – Poderão representar isoladamente a Associação, o Presidente-Executivo, o Diretor, ou um Procurador com poderes para tal, desde que perante órgãos, repartições e entidades públicas e em atos que não impliquem responsabilidade financeira para a Associação ou, ainda, nos casos de representação da Associação em processos judiciais e administrativos, ou arbitrais, ou de prestação de depoimento pessoal, como preposto ou testemunha.
Parágrafo 5º – A assunção de obrigações pecuniárias pela Associação dependerá da observância dos seguintes critérios:
(i) Até R$ 50.000,00 – por decisão da Diretoria Executiva, para os atos de gestão administrativa, sempre com observância do caput desta cláusula e da respectiva previsão orçamentária;
(ii) De R$ 50.000,01 a R$ 500.000,00 – por decisão do Conselho Gestor;
(iii) Valores acima de R$ 500.000,01 – mediante aprovação da Assembleia Geral.
Art. 32 – Compete ao Diretor 1º Vice-Presidente:
i – Assumir o mandato de Diretor Presidente, em caso de vacância, até o seu término.
Art. 33 – Compete ao Diretor 2º Vice-Presidente:
i – Assumir o mandato de Diretor Presidente, em caso de vacância, até o seu término, caso o 1º Vice-Presidente não possa fazê-lo.
Capítulo VIII – Da Eleição do Conselho Gestor
Art. 34 – Em Assembleia Geral Ordinária, a cada 3 (três) anos, será eleito o Conselho Gestor do próximo triênio.
Art. 35 – A reunião do Conselho Gestor que fixar a data da eleição deve ser realizada até o mês de Outubro do ano da eleição e nomear a mesa eleitoral composta de um Presidente e dois secretários, escolhidos dentre os membros do Conselho Gestor, da Diretoria ou dentre os representantes dos Associados Mantenedores.
Art. 36 – Os candidatos a cargos eletivos deverão registrar seus nomes, por meio de chapa, em três vias, entregues na Secretaria da Associação, mediante recibo, até trinta dias antes do pleito.
Art. 37 – Poderá perder seu mandato, o Conselheiro ou Diretor que:
Parágrafo Único – Nas alíneas “a” e “b” do caput, do presente artigo, caberá ao Presidente definir a permanência ou não do Conselheiro ou Diretor, avaliando a sua colaboração pessoal junto a Associação e na alínea “c” retro, os demais membros do Conselho Gestor devem deliberar sobre a permanência ou não do Conselheiro ou Diretor em julgamento.
Capítulo IX – Dos Comitês e dos Grupos de Trabalho.
Art. 38 – A Associação poderá criar Comitês Setoriais, Grupos de Trabalho, ou outros órgãos para ação específica, por proposta de qualquer associado efetivo, ou do Conselho Gestor, por esta aprovada em reunião.
Art. 39 – Os Comitês Setoriais, bem como os Grupos de Trabalho, terão por finalidade examinar, estudar e propor solução para os problemas que lhes forem apresentados, sempre referentes à especialidade a que digam respeito, encaminhando o resultado de seu trabalho ao Conselho Gestor.
Capítulo X – Do Patrimônio Social
Art. 40 – O patrimônio social e as fontes de recursos para manutenção da Associação serão constituídos e provenientes de:
Art. 41 – As contribuições dos Associados Países Membros e Mantenedores serão ordinárias e extraordinárias.
Art. 42 – As importâncias arrecadadas poderão ser investidas, até sua aplicação prevista, a critério do Conselho Gestor, em bens que produzam renda em benefício da Entidade, assim se procedendo, também, com relação ao eventual excesso de arrecadação.
Art. 43 – Além das contribuições a que se refere o artigo 41, do Estatuto, a Associação poderá receber doações e patrocínios de qualquer espécie e procedência legal, para a execução de projetos especiais de seu interesse, respeitando os preceitos deste Estatuto e que sejam aprovadas pelo Conselho Gestor.
Art. 44 – Constituem despesas:
Art. 45 – A Associação somente poderá ser dissolvida por votação da maioria absoluta dos seus Associados Mantenedores, e em duas Assembleias Gerais consecutivas, especialmente convocadas para esse fim. Decidida a sua extinção, a Assembleia que a aprovar elegerá três dos seus membros para liquidantes.
Parágrafo Único – Reputar-se-á maioria absoluta, para fins deste artigo, a metade mais um dos associados.
Art. 46 – Resolvidas à extinção da Associação e liquidadas as obrigações passivas, o patrimônio líquido será doado a uma ou mais entidades de utilidade pública e na impossibilidade do cumprimento das obrigações financeiras assumidas o saldo devedor será rateado entre todos os associados mantenedores até então, no limite e na proporção das suas contribuições obrigados ao pagamento de contribuições mensais até a quitação do saldo devedor.
Parágrafo Único – Respeitar-se-á a cláusula de reversibilidade ou a que dispuser sobre os bens doados, em caso de extinção da Associação.
Capítulo XI – Das Disposições Gerais
Art. 47 – Até o dia 31 de dezembro de cada ano, far-se-á o inventário dos bens e o balanço geral que acompanhará o Relatório Anual da Associação a ser apreciado e aprovado pelo Conselho Fiscal, mediante prestação de contas que deverá obrigatoriamente ser acompanhada de laudo técnico elaborado por empresa de auditoria contábil independente contratada, cujo teor deverá ser avaliado e aprovado pelo Conselho Gestor e Conselho Fiscal em reunião do Conselho a ser realizada até o mês de Junho do ano subseqüente.
Art. 48 – O exercício social iniciar-se-á em 1º de janeiro e terminará no dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 49 – A Associação não distribuirá lucros, bonificações ou vantagens a Dirigentes Eleitos ou Associados, sob nenhuma forma ou pretexto.
Art. 50 – Os cargos previstos neste Estatuto para o Conselho Gestor, Conselho Fiscal, Diretoria Executiva e Suplentes terão mandatos gratuitos sem nenhuma remuneração.
Art. 51 – O Conselho Gestor, Conselho Fiscal, Diretoria Executiva, Comitês e Grupos de Trabalho, poderão contar com assessores, desde que aprovados pelo Conselho Gestor.
Art. 52 – Os que exerçam qualquer cargo eletivo, previsto neste Estatuto, permanecerão nas suas funções até que seus substitutos tenham tomado posse, não obstante a expiração do prazo do mandato que receberam.
Art. 53 – O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral.
Art. 54 – Este Estatuto só deve ser reformado por outra Assembléia Geral, com os votos concordes de 2/3 dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 nas convocações seguintes, nos termos do art.59, § único, do Código Civil:
Art. 55 – A totalidade da renda ou receita da Associação oriunda de qualquer fonte, inclusive a locação de imóveis, se aplicará exclusivamente na manutenção dos serviços e constituirá patrimônio da Associação, sendo, pois expressamente vetado a utilização do mesmo para proveito próprio ou interesse individual de quaisquer associados, independentemente do cargo ou função que ocupe.
Art. 56 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Gestor, com recurso voluntário para a Assembléia Geral no prazo de 30 (trinta) dias.
São Paulo, 28 de Junho de 2017
Gilmar Lima Dr. Sandro Nardi
Presidente Advogado